Os princípios básicos do Código Civil, segundo Miguel Reale

em 21 de julho de 2019


Para entender o Código Civil, é fundamental que se saiba quais foram os princípios nos quais se embasaram nossas leis privadas.
São três princípios fundamentais: eticidade, sociabilidade e operabilidade.  São analisados por Miguel Reale, um importante participante da elaboração do Código Civil de 2002. Vamos entendê-los!

ETICIDADE

Quem melhor que Kant para ilustrar o homem como um ser ético?
Kant vê o homem como um ser em patamar de respeito ao semelhante, já que ele possui seus valores.
A ética, para Kant, é a certeza do dever cumprido, é a tranquilidade da boa consciência.
E é nesse sentido que segue a linha de eticidade no Código Civil. Num sentido de respeito ao semelhante ao oferecer modelos jurídicos que viabilizem a interpretação da norma diante dos fatos e dos valores. Então, por meio das cláusulas gerais, os juízes possuem um leque de interpretações, mas sempre lembrando da proteção da boa-fé, da tutela da confiança, da moral, da ética e dos bons costumes.
O Código Civil valoriza condutas éticas, assim como pode ser percebido no artigo 113 do Código Civil de 2002:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Percebe-se aqui uma ordem contida na mensagem. "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé". O próprio código sugere uma decisão baseada em uma interpretação que inclua eticidade, ou seja, uma boa-fé objetiva¹. É notório o incentivo do Código a uma conduta ética.
Além de se adequar ao princípio da eticidade, esse artigo também elucida bem o princípio da socialidade, ao explicitar que deve-se tomar em consideração também o uso do lugar de sua celebração, ou seja, dos costumes do lugar em que foi feito o contrato.
É por se encaixar bem em dois princípios fundamentais do código civil que Miguel Reale define o artigo 113 como um artigo-chave.

SOCIALIDADE

Esse princípio procura superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Faz com que o código valorize a palavra nós em detrimento da palavra eu.
O embrião da socialidade do Direito Civil está no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que diz o seguinte:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

No Direito Privado, os seguintes ícones representam uma função de socialidade: a família, o contrato, a propriedade, a posse, a responsabilidade civil, a empresa e o testamento.
Veja alguns exemplos na lei de função social em alguns desses ícones:
  • Propriedade: A propriedade é um direito com função social que já é resguardada na Constituição da República Federativa em seu artigo 5º, inciso XXIII, lembremos do Direito Privado funcionando como um sistema solar, onde o Sol, ou seja, o astro que regula os demais (inclusive o Código Civil), é a Constituição:
  • Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
  • Contrato: O contrato deve ser interpretado de acordo com o contexto da sociedade. Assim como já se percebe isso no artigo 113 do Código Civil, citado anteriormente, o artigo 421 deixa isso ainda mais claro:
  • Art. 421.  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.  
  • Posse: Na posse temos uma caso inédito no nosso Código Civil elaborado por nosso migo Miguel Reale. O Estado pode pagar indenização a favor de um proprietário, se ele for dono de uma extensa área, com um número considerável de moradores, com posse ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos e se essas pessoas tiverem realizado nesse imóvel alguma função considerada pelo juiz de interesse social e econômico. Quer ver? Consta no art. 1228, §§ 4.º e 5.º do nosso lindíssimo Código Civil:
  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

OPERABILIDADE

A operabilidade é aplicada com o intuito de simplicidade.
Facilita a aplicação do Código Civil quando se faz o uso das cláusulas gerais e dos valores e princípios constitucionais. O Código Civil é didática porque

  • sugere como deve ou não ser feita uma decisão, como pode ser visto no §1.º do artigo 489 do CPC/2015:
  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  • é dividida em Parte Geral e Parte Especial. A Parte Geral guarda em si conceitos que orientam na Parte Especial.
Para finalizar, quero frisar que ter em mente esses três princípios é importantíssimo para uma interpretação adequada do Código Civil, por isso, deve-se enxergar socialidade, operabilidade e eticidade no Código como um todo.


¹ A palavra boa-fé nos remete um sentido de eticidade, algo subjetivo. Como pode então uma boa-fé ser objetiva? Olhando por uma perspectiva de um Código, faz sentido que se queira "normatizar" uma forma de conduta. A boa-fé objetiva é uma conduta que a norma assume como correta. Leia mais sobre o "aritgo chave" e a boa-fé no próprio site de Miguel Reale: http://www.miguelreale.com.br/artigos/artchave.htm 

Referências:
Direito Civil: lei de introdução e parte geral - v. 1 / Flávio Tartuce - 15. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Topo