Quando a personalidade civil começa?

em 4 de setembro de 2019


Assunto polêmico, meus caros. Nosso artigo 2º do Código Civil parece que foi criado com o intuito de criar intrigas e a forma como vem escrito gera grandes discussões acerca de temas como a legalização do aborto.
Antes de começarmos a entender o cerne da polêmica, vamos conceituar o que o nosso código entende como pessoa, para que possamos falar em personalidades.
Comecemos com o 1º artigo do nosso Código Civil: 
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Destaquei duas palavras que merecem comentários. 
Vamos começar pelo termo "deveres". Ele não se refere mais a obrigações, como o nosso Código Civil anterior. Lembremos que os deveres patrimoniais, aqueles que se referem ao casamento, são deveres sim, mas não são obrigatórios. Afinal, ninguém é obrigado a casar.
Quanto ao termo "pessoa", considera-se que uma pessoa pode ser natural ou jurídica. Ambos os tipos de pessoa possuem uma personalidade. O que seria então uma personalidade? 
Segundo Flávio Tartuce, personalidade é a soma de aptidões de uma pessoa, de caracteres corpóreos e incorpóreos. A soma do que a pessoa é, em âmbito social e corpóreo.

Chegamos à pergunta que não quer calar: quando a personalidade civil começa?
Segundo o artigo 2º do nosso código:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Quando você acha que encontrou uma resposta, o artigo 2º aparece com essa.
O que é nascituro?
O nascituro, então, tem direitos. Então ele é uma personalidade civil?
A personalidade começa com o nascimento com vida, mas ele começa com a concepção? Quê?
Sim, a minha intenção, meu caro leitor, é te deixar doido mesmo. Até porque não se existe uma resposta exata sobre quando começa a personalidade civil, com um artigo lindamente escrito como é o nosso artigo 2º. Por isso, existem várias correntes que tentam entrar em um consenso a esse respeito.
Antes de apresentá-las, entendamos que nascituro é aquele que foi concebido, mas ele ainda não nasceu.
Agora vamos às correntes (estas vindas de um artigo científico escrito por Flávio Tartuce. Tenha acesso ao artigo clicando aqui):

1) Teoria natalista
Para os natalistas, o nascituro não é uma personalidade civil, já que o código exige que ele tenha nascido com vida. Nesse caso, rege uma interpretação simplista da lei. Entende-se que se não nasceu com vida, não tem personalidade, então não tem direitos. O que ele tem são expectativas de direitos.
Contudo, essa interpretação hoje já fica ultrapassada. Ela não engloba situações como técnicas de reprodução assistida e não oferece nenhum direito, nem os fundamentais, aos embriões. O embrião não teria direito à investigação de paternidade. Em suma, considera um nascituro como coisa, já que não é pessoa. 
Já existem, no código civil, dispositivos que consagram direitos aos nascituros. Então essa corrente está em declínio. 

2) Teoria da personalidade condicional
É a teoria do meio termo. Ela defende que, sim, os direitos começam quando nasce com vida, mas o embrião tem direitos também. Esse direito é eventual. Considera o nascituro um evento incerto. O artigo 130 do Código Civil fundamenta essa teoria:
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
O problema desse artigo é que ele está na sessão do Código Civil de negócios jurídicos, ou seja, novamente rebaixa o nascituro a condições de "coisa". Segundo Tartuce, tal corrente é uma teoria natalista travestida. Continua enxergando o nascituro como portador de expectativas de direito, e não de um direito concreto.

3) Teoria concepcionista
Nessa teoria, a personalidade é adquirida desde a concepção. Os seguidores dessa corrente consideram que os nascituros são nascidos desde a concepção, com base no Esboço do Código Civil de Teixeira de Freitas (primeira tentativa de consolidação de um código civil, durante o Império, em 1858), o qual defende que "as pessoas consideram-se nascidas apenas formadas no ventre materno".

Existem vários casos jurídicos que confirmam a prevalência da ideia concepcionista.
Há de se citar como exemplos, a aprovação da Lei de Biossegurança, que apenas autoriza a manipulação de células troncos, caso haja presunção da morte do nascituro, ou seja, a não capacidade de reprodução daquela célula.
Outro exemplo é a indenização aos indivíduos que perderam o pai quando ainda eram nascituros, tem também a indenização à mãe que por causa injusta perde o feto, bem como a existência do direito à alimentos gravídicos, aqueles que nutrirão e garantirão bem-estar não só à mãe, como também ao feto.

Qual é a corrente que você se inclina a apoiar? Sim, esse assunto, mesmo havendo uma corrente prevalecente, continua polêmico e carregado de ideologias. Parece sensato defender a teoria concepcionista, mas e quando se trata do assunto "aborto"? Tanta gente discursa em prol da vida, e mesmo assim é a favor do aborto. E os direitos do nascituro? Nascituro é pessoa? O que você acha? Será que no caso do aborto, a lei deveria abrir uma exceção e se desviar da teoria concepcionista? Ou será que, dependendo do que for conveniente, basta mudar de corrente?
Ficam aí as reflexões. Estou aqui apenas para provocar o caos. Jaé.  




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