No nosso código civil, os animais são considerados coisas, para ser mais específica, bens móveis por natureza e semoventes:
Já no código alemão, os animais são sujeitos de direito, possuem uma legislação própria para esse terceiro gênero (haja vista que no CC brasileiro, há apenas dois gêneros: as pessoas e as coisas).Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Considerando que nosso Direito Privado apenas possui duas categorias, a das pessoas e das coisas, fica difícil enquadrar os animais em qualquer uma delas. Primeiro que, muito mais que as coisas, os animais interagem com seus donos (e, pelo menos até o dia em que escrevo tal postagem, dizer que alguém é dono de algum animal não ofende o animal), criam laços e afetos que qualquer outro objeto sem atitude e vida jamais poderia criar. E depois que, diferente das pessoas, os animais não são capazes de obedecer a deveres e de defender os direitos já existentes, quanto menos correr atrás de novos direitos (pelo menos até o momento em que aqui escrevo tal texto, nunca se sabe da capacidade cognitiva dos animais).
A questão é que em situação de divórcio, durante a separação de bens, é esquisito dizer que um cachorro, por exemplo, é um bem. Por isso é comum que se coloque o pet na mesma situação dos filhos de um casal divorciado. Em vez de bens separados, pensa-se em um acordo para definir de quem é a guarda do animal. Daí o porquê de se usar as mesmas regras de guarda previstas para os filhos, só que para os pets, utilizando-se da analogia como mecanismo, como é previsto na Lei de Introdução do Direito Brasileiro:
Sim, é uma confusão. Existem inclusive três linhas de pensamento sobre esse assunto na doutrina e jurisprudência brasileira.Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Uma pretende elevar os animais ao status de pessoa, outra pretende separar o conceito de sujeito de direito do conceito de pessoa, assim, o animal seria considerado um sujeito de direito sem personalidade e protegido com base nessa categoria. A última corrente pretende manter os animais como coisa, já que o código ainda nem é capaz de se explicar quanto à questão dos nascituros e embriões (problema na definição de personalidade), quanto mais seria capaz de resolver esse problema de categorização dos animais, que, inclusive, advém dessa falha na definição de sujeito de direito.
Sem contar que se a intenção é proteger os animais, então teríamos que criar novas leis que vão além da existência dos pets e que considerem os animais como um todo, daí então se põe em questão se seria possível uma disputa de guarda de baratas em caso de divórcio.


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